Leve Além...

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Texto base para o 8º ano V4 ampliar as discussões


No decorrer da história da humanidade surgiram diversos entendimentos de cidadania em diferentes momentos – Grécia e Roma da Idade Antiga e Europa da Idade Média. Contudo, o conceito de cidadania como conhecemos hoje, insere-se no contexto do surgimento da Modernidade e da estruturação do Estado-Nação.
O termo cidadania tem origem etimológica no latim civitas, que significa "cidade". Estabelece um estatuto de pertencimento de um indivíduo a uma comunidade politicamente articulada – um país – e que lhe atribui um conjunto de direitos e obrigações, sob vigência de uma constituição. Ao contrário dos direitos humanos – que tendem à universalidade dos direitos do ser humano na sua dignidade –, a cidadania moderna, embora influenciada por aquelas concepções mais antigas, possui um caráter próprio e possui duas categorias: formal e substantiva.
A cidadania formal é, conforme o direito internacional, indicativo de nacionalidade, de pertencimento a um Estado-Nação, por exemplo, uma pessoa portadora da cidadania brasileira. Em segundo lugar, na ciência política e sociologia o termo adquire sentido mais amplo, a cidadania substantiva é definida como a posse de direitos civis, políticos e sociais. Essa última forma de cidadania é a que nos interessa.
A compreensão e ampliação da cidadania substantiva ocorrem a partir do estudo clássico de T.H. Marshall – Cidadania e classe social, de 1950 – que descreve a extensão dos direitos civis, políticos e sociais para toda a população de uma nação. Esses direitos tomaram corpo com o fim da 2ª Guerra Mundial, após 1945, com aumento substancial dos direitos sociais – com a criação do Estado de Bem-Estar Social (Welfare State) – estabelecendo princípios mais coletivistas e igualitários. Os movimentos sociais e a efetiva participação da população em geral foram fundamentais para que houvesse uma ampliação significativa dos direitos políticos, sociais e civis alçando um nível geral suficiente de bem-estar econômico, lazer, educação e político.
A cidadania esteve e está em permanente construção; é um referencial de conquista da humanidade, através daqueles que sempre buscam mais direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas, e não se conformando frente às dominações, seja do próprio Estado ou de outras instituições.
No Brasil ainda há muito que fazer em relação à questão da cidadania, apesar das extraordinárias conquistas dos direitos após o fim do regime militar (1964-1985). Mesmo assim, a cidadania está muito distante de muitos brasileiros, pois a conquista dos direitos políticos, sociais e civis não consegue ocultar o drama de milhões de pessoas em situação de miséria, altos índices de desemprego, da taxa significativa de analfabetos e semianalfabetos, sem falar do drama nacional das vítimas da violência particular e oficial.
Conforme sustenta o historiador José Murilo de Carvalho, no Brasil a trajetória dos direitos seguiu lógica inversa daquela descrita por T.H. Marshall. Primeiro “vieram os direitos sociais, implantados em período de supressão dos direitos políticos e de redução dos direitos civis por um ditador que se tornou popular (Getúlio Vargas). Depois vieram os direitos políticos... a expansão do direito do voto deu-se em outro período ditatorial, em que os órgãos de repressão política foram transformados em peça decorativa do regime [militar]... A pirâmide dos direitos [no Brasil] foi colocada de cabeça para baixo”.1
Nos países ocidentais, a cidadania moderna se constituiu por etapas. T. H. Marshall afirma que a cidadania só é plena se dotada de todos os três tipos de direito:
1. Civil: direitos inerentes à liberdade individual, liberdade de expressão e de pensamento; direito de propriedade e de conclusão de contratos; direito à justiça; que foi instituída no século 18;
2. Política: direito de participação no exercício do poder político, como eleito ou eleitor, no conjunto das instituições de autoridade pública, constituída no século 19;
3. Social: conjunto de direitos relativos ao bem-estar econômico e social, desde a segurança até ao direito de partilhar do nível de vida, segundo os padrões prevalecentes na sociedade, que são conquistas do século 20.
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1CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. pp. 219-29
Orson Camargo
Colaborador Brasil Escola
Graduado em Sociologia e Política pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP
Mestre em Sociologia pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP

http://www.brasilescola.com/sociologia/cidadania-ou-estadania.htm

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Ensino Médio no Colégio Estadual Luiz Viana Filho



Aprovado ensino Médio no Colégio Luiz Viana Filho para 2012.


Será instituído o 1º ano do ensino médio. Ao decorrer dos 02 anos seguintes, os outros anos do ensino médio serão implantados.


Diante das metas que temos desejamos um Boa Sorte para todos os professores nessa nova etapa.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Atividade Final de Educação Física 8º ano V3



Produza um trabalho escrito abordando o seguinte tema:  

Voleibol                        Valor: 5.0

1. Aspectos relevantes

1.1. Origem e Historia do voleibol
1.2. Regras básicas
1.3. Produzir uma possível adaptação do jogo

2. Estrutura:
2.1. Capa
2.2. Sumário ( índice )
2.3. Conteúdo  do trabalho com numeração
2.4. Referências ( fonte )
Obs:
Ao redigir seu trabalho observe a concordância das frases e se as mesmas não estão “engolindo” letras, colocando as pontuações onde for necessário.
Data de entrega:
Até Sexta-feira dia 05 / 12/ 11
Boa Sorte!  

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Orientações para o trabalho sobre capoeira



- Tema: Capoeira
A partir do filme BESOURO confeccione um trabalho sobre a Capoeira na Bahia abordando aspectos históricos para sua formação.

1. Afunilamento do tema:
1.1. Origem
1.2. História no Brasil
1.3. Capoeira Hoje no Brasil

2. Estrutura:
2.1. Capa
2.2. Sumário ( índice )
2.3. Conteúdo  do trabalho com numeração
2.4. Referências ( fonte )

Obs:
Ao redigir seu trabalho observe a concordância das frases e se as mesmas não estão “engolindo” letras, colocando as pontuações onde for necessário.
Data de entrega:
Até Sexta-feira dia 02 / 12/ 11 


Boa Sorte!   
   

domingo, 16 de outubro de 2011

Grupo com o tema eutanasia : texto de APOIO



Texto base para as discussões sobre eutanásia

Artigo publicado na “Revista de Direito Constitucional e Internacional”, Ano
15 – Janeiro-Março – 2007 – nº 58. – Instituto Brasileiro de Direito
Constitucional, Ed. RT – pp. 39 a 50.

Trata-se de tema delicado, a morte da pessoa humana, que possui vários aspectos, entre os quais podemos mencionar: jurídico, clínico, moral, emocional, social, cultural, religioso, filosófico. Em nossa cultura, em que sempre estamos voltados para o que é bom e agradável, para a vida, esse tema é quase um tabu. Não se deve e, em muitos casos, não se pode falar na morte.
Aprendemos que não é conveniente nem educado tocar neste assunto. Pessoas há que não pronunciam a palavra morte. Preferimos usar sinônimos, termo técnicos e eufemismos. Ocorre, porém, que os seres humanos são mortais, ou seja, a vida humana tem começo, meio e fim.
Neste estudo, abordamos o tema terminalidade da vida, que se refere à etapa final da vida humana, nos casos em que a pessoa é acometida de doença grave, incurável de acordo com os conhecimentos atuais da Medicina e nesses casos, não raras vezes, cogita-se o assunto eutanásia, bem como a doação de órgãos para transplantes. O vocábulo eutanásia é formado pela associação do prefixo grego eu, cujo significado é bom, com a palavra Thanatos, que era o deus que representava a morte, filho da noite, irmão de Hypnos, deus do sono na mitologia grega.
Atribui-se a criação do termo eutanásia, com o significado de “boa morte”, ao filósofo inglês Francis Bacon, em seu livro “História da Vida e da Morte”, publicado em 1623. O termo tem sido usado para significar “morte sem sofrimento”, morte caridosa”, morte sem dor”, “morte piedosa”1. Existem várias classificações referentes à eutanásia, incluindo modalidades sociais, econômicas, judiciais, religiosas. Neste estudo abordaremos exclusivamente a classificação referente a modalidades clínicas e o modo como o direito positivo brasileiro disciplina o tema.
         Enfocamos, outrossim, a doação de órgãos e a legislação pertinente no direito pátrio, com a finalidade da realização de transplantes de órgãos. Essa modalidade terapêutica já era realizada desde a década de 50 (o primeiro transplante renal bem sucedido efetuou-se em 1954), mas a partir do desenvolvimento dos medicamentos imunossupresores, que permitiram o controle do mecanismo de rejeição, mais precisamente nas décadas de 70 e 80, houve a possibilidade de realização de maior número de transplantes2. O desenvolvimento  os transplantes de órgãos teve reflexo nos critérios utilizados para a verificação da morte, pois a principal fonte de órgãos para transplantes é o ser humano3. O novo critério de morte adotado, a partir de 1971, foi o de morte encefálica, que progressivamente passou a ser  dotado pela maior parte dos países ocidentais4. Sem termos pretensão alguma de esgotar tais temas, trazemos alguns elementos para discussão e reflexão a respeito de tão importantes e delicados assuntos.



Explicação dos termos

Inicialmente, cabe uma explicação no que respeita à terminologia utilizada neste estudo: em Medicina os termos são unívocos, diferentemente do Direito, em que os termos muitas vezes são biunívocos, equívocos ou análogos. Fase terminal – “por fase ou doença terminal se compreende uma condição patológica que leva a pensar em uma expectativa de morte em breve tempo como consequência direta da doença”5.
Paciente terminal – “por paciente terminal se designa uma pessoa portadora de doença terminal que, em pouco tempo, com muita probabilidade morrerá”6.
Eutanásia “consiste em ato de produzir a morte fácil e sem sofrimento de um indivíduo portador de moléstia incurável”7.
Ortotanásia8 consiste na “suspensão de meios medicamentosos ou artificiais de vida de um paciente em coma irreversível e considerado em ‘morte encefálica’, quando há grave comprometimento da coordenação da vida vegetativa e da vida de relação”9.
Devemos relatar a recente tendência da classe médica de suprimir a expressão ortotanásia e substituí-la por terminalidade da vida, porque o final da vida é um processo, a apresentar fatores variáveis, com a necessidade de cuidados paliativos que atenuem e o tornem o menos doloroso (em todos os sentidos do termo, seja físico, moral, emocional) possível, tanto para o paciente, quanto para os seus familiares e amigos.
O artigo 1º da Resolução nº 1805 de 09 de novembro de 2006 do CFM (Conselho Federal de Medicina) dispõe que “é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”.
O artigo segundo da referida resolução determina que “o doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar”.
Distanásia “é o tratamento insistente, desnecessário e prolongado de um paciente terminal, que não apenas é insalvável, mas também submetido a tratamento fútil.”10
Não há uma definição de futilidade universalmente aceita, haja vista que o seu significado é difícil de ser caracterizado concretamente. Geralmente entende-se que fútil é algo inapropriado, não indicado, inútil, ineficaz11. Robert Truog12 o qualifica da seguinte forma: “Um problema de futilidade, nada é capaz de defini-lo, mas todos o reconhecem quando o vêem”.
De acordo com Definição da Organização Mundial da Saúde de 2002, “cuidado paliativo é a abordagem que melhora a qualidade de vida do paciente e seus familiares que enfrentam uma doença que ameaça a vida.
Promove o alívio da dor e de outros sintomas e proporciona suporte espiritual e psicossocial desde o diagnóstico até o fim da vida e o período de luto”. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia (art. 4º da Resolução do Conselho Federal de medicina nº1480 de 08 de agosto de 1997).



Ética – Ética Médica – Bioética

Ética é “o estudo sistemático das ações voluntárias que constituem a conduta e o comportamento diários do ser humano”. Pode ser classificada como descritiva ao observar e registrar o comportamento das pessoas e normativa a que analisa se determinada conduta é boa e correta, ao considerar os comportamentos pessoal e social13.
Refere-se, a ética médica, à ética normativa aplicada à Medicina, haja vista que são aplicados os mesmos princípios gerais nos problemas e situações médicas14. O juramento de Hipócrates foi o primeiro pronunciamento da ética aplicado à Medicina e que sobrevive através dos séculos até os dias de hoje e constitui um compromisso relevante na prática médica atual15.
O termo bioética surgiu em 197016. Refere-se a questões pluridisciplinares. Segundo a Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos “a Declaração trata das questões éticas relacionadas à Medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas quando aplicadas aos seres humanos, levando em conta suas dimensões sociais, legais e ambientais”17. São quatro os princípios cardinais da ética médica e foram adotados pela bioética. São os seguintes:
O princípio de autonomia “estipula que qualquer ato que tenha consequências
para outrem seja subordinado ao consentimento da pessoa envolvida. Sem esse acordo, a ação não é legítima e o uso da força para resistir a ela é moralmente defensável.18” Este princípio determina que o médico transmita ao paciente informações cuidadosas da verdade sobre o diagnóstico e prognóstico, sobre as opções de conduta, sobre o planejamento do tratamento e das futuras expectativas, de modo que o paciente tenha condições de entender a sua real situação19.
O princípio da beneficência “considera que a ação deve tender para a realização do bem tendo em consideração a concepção do bem de outrem.20” Fundamenta-se, este princípio, em longa tradição da ética médica a reconhecer como objetivo básico da Medicina o bem-estar do paciente, de modo a incluir neste tópico que “os interesses do paciente estão em primeiro lugar”21.
O princípio da não maleficência “impõe a obrigação de garantir que os benefícios de uma ação superam os malefícios, segundo o preceito hipocrático primum non nocere.22” Esta frase em latim, de origem desconhecida, não corresponde a uma tradução literal do juramento de Hipócrates, que solicita dos médicos o “cumprimento do que é benéfico aos seus pacientes e evitar tudo o que for prejudicial e danoso”23.
O princípio da Justiça “exprime a exigência de uma regulação ética das relações entre os homens que vivem em sociedade. As suas interpretações tradicionais e racionais são diversas e estão sempre a serem debatidas. O princípio de Justiça é crucial para a bioética, desde que ela tome em consideração as dimensões sociais, políticas e econômicas das questões que
suscita.24”.
O princípio formal da justiça e igualdade atribuído a Aristóteles sustenta o princípio da Justiça acatado inicialmente pela ética médica e posteriormente pela bioética, indicando que todos os pacientes devem ter acesso a um mesmo nível de adequado de tratamento de saúde, bem como à distribuição dos recursos disponíveis de tratamento25.
Devemos observar que não existe hierarquia entre os quatro princípios, o que pode fornecer soluções diferentes conforme o princípio que se privilegia. Não há, portanto, possibilidade de prever, antecipadamente, que atitude será adotada com um determinado doente26. O entendimento ético da classe médica é no sentido da defesa da saúde e da dignidade do ser humano e veda todo e qualquer ato que atente contra a vida humana27, assim o Código de Ética Médica determina o seguinte:

Art. 6º - “O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade”.

Art. 66 – “Veda ao médico, em qualquer caso, o uso de meios destinados a abreviar a vida do paciente”.
O Capítulo III do código de Ética Médica, que trata da responsabilidade profissional, determina que é vedado ao médico:

Art. 42 – “Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência”.



Princípio da dignidade da pessoa humana – Valor basilar de nosso
ordenamento jurídico

Nos diversos países o tema é entendido de acordo com os valores de seu povo, informados pela cultura, formada pela ética, moral, religião, costumes, que informam todas as atividades de uma sociedade, inclusive o Direito, que disciplina essas referidas atividades e que, por sua vez, é informado por esses mesmos valores. Observa-se que, apesar de todo o conjunto de fatores que formam a cultura de uma sociedade informarem o Direito, é ele que tem a força coercitiva necessária para ditar as leis, o que efetivamente vai obrigar ou impedir determinados comportamentos.
No que respeita a este tópico, a nossa sociedade elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos principais e, segundo penso, o principal valor, como valor basilar e do qual todos os demais valores decorrem. Consiste em um princípio cristão28, que informa todo o nosso ordenamento jurídico, haja vista que está positivado já no artigo 1º de nossa Constituição como um dos fundamentos da República, pois a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana (grifamos), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político.
Trata-se de norma constitucional de eficácia plena na lição de Meirelles Teixeira29, ou seja, produz, desde o momento de sua promulgação, todos os efeitos essenciais, todos os objetivos especialmente visados pelo legislador constituinte e incide direta e imediatamente, de modo pleno, sobre a matéria que lhe constitui objeto (comportamentos, situações, interesses, organizações etc.). Isto significa que toda a legislação pátria está submetida a esses fundamentos, porquanto a todo o nosso ordenamento jurídico eles se aplicam, incluindo todas as outras normas constitucionais e infraconstitucionais, de modo que nada que fira ou avilte a dignidade da pessoa humana é acolhido em nosso ordenamento jurídico.
O artigo 5º do texto constitucional determina que todos são iguais perante a lei e garante a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

Observa-se que tanto a República, quanto a Democracia são originadas no princípio da Igualdade, que por sua vez, origina o princípio da Liberdade, visto que não há hierarquia entre iguais, não é lícito que uma pessoa humana seja proprietária de outra pessoa humana. Ora, não é possível falar em garantir a inviolabilidade do direito à vida, em Liberdade e em Igualdade sem se pensar em dignidade da pessoa humana. Todos este valores decorrem de se admitir a dignidade da pessoa humana como valor principal e basilar.
A sustentar este entendimento, mencionamos a seguinte exposição de Humberto Ávila30: “Como se vê, os princípios são normas imediatamente finalísticas. Eles estabelecem um fim a ser atingido. Como bem define Ota Weinberger, um fim é ideia que exprime uma orientação prática. Elemento constitutivo do fim é a fixação de um conteúdo como pretendido”.
Consiste a dignidade da pessoa humana em princípio absoluto e neste sentido, entende-se que a pessoa humana é um minimum invulnerável que deve ser assegurado por todo estatuto jurídico, pois ainda que se opte, em determinada situação, pelo valor coletivo, essa opção não poderá nunca sacrificar ou ferir ovalor da pessoa humana31.

______________________

1 PETROIANU, Andy. Ética, Moral e Deontologia Médicas. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2000, p.
251.
2 HOTTOIS, Gilbert; MISSA, Jean-Noël. Nova Enciclopédia da Bioética. Portugal: Instituto Piaget, 2003,
p.661.
3 HOTTOIS, GILbert; MISSA, Jean-Noël. Op. cit., p. 661.
4 HOTTOIS, Gilbert; MISSA, Jean-Noël. Op. cit., p490.
5 URBAN, Cícero de Andrade. Bioética Clínica. Rio de Janeiro: REVINTER, 2003, p. 496.
6 URBAN, Cícero de Andrade. Op. cit., p. 496.
7 BLAKISTON. Dicionário Médico. 2ª Ed. São Paulo: Organização Andrei Editora Ltda., p. 410.
8 Está em andamento a elaboração de texto legal com o fito de disciplinar expressamente a ortotanásia. Até a
conclusão deste artigo, a situação referente à matéria está do seguinte modo: Cláudia Collucci (in Folha de
São Paulo, dia 17.11.06) informa que “há um anteprojeto do Código Penal que está na CCJ (Comissão de
Constituição e Justiça) que regulamenta o assunto e que, a CNBB (Conferència Nacional dos Bispos do
Brasil) colocou-se favoravelmente à ortotanásia, citando uma encíclica do papa João Paulo 2º, em que afirma
que a prática, feita “com sério discernimento”, representa “a aceitação da condição humana diante da morte”.
9 URBAN, Cícero de Andrade. Op. cit., p. 538.
10 URBAN, Cícero de Andrade. Op. cit., p. 538.
11 URBAN, Cícero de Andrade. Op. cit., p. 515.
12 TRUOG, Robert, apud Cícero de Andrade Urban, op. cit., p. 515.
13 BASTOS, Antonio Francisco; PALHARES, Fortunato Badan; MONTEIRO, Antonio Carlos. Medicina
Legal Para Não Legistas. São Paulo: Copola Editora, 1998, p. 243.
14 Idem, p. 243.
15 Idem, p. 243.
16 HOTTOIS, Gilbert; MISSA, Jean-Noël. Nova Enciclpédia da Bioética. Portugal: Instituto Piaget, 2003, pp.
112 a 114.
17 Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, Tradução e revisão final sob a responsabilidade
da Cátedra UNESCO de Bioética da Universidade de Brasília (UnB) e da Sociedade Brasileira de Bioética
(SBB).
18 HOTTOIS, Gilbert; MISSA, Jean-Noël. Op. cit., pp. 70.
19 BASTOS, Antonio Francisco; PALHARES, Fortunato Badan; MONTEIRO, Antonio Carlos. Op. cit., p.
245.
20 HOTTOIS, Gilbert; MISSA, Jean-Noël. Op. cit., p. 88.
21 BASTOS, Antonio Francisco; PALARES, Fortunato Badan; MONTEIRO, Antonio Carlos. Op. cit., p. 245.
22 HOTTOIS, Gilbert; MISSA, Jean-Noël. Op. cit. p. 495.
23 BASTOS, Antonio Francisco; PALHRES, Fortunato Badan; MONTEIRO, Antonio Carlos. Op. cit., p. 246.
24 HOTTOIS, Gilbert; MISSA, Jean-Noël. Op. cit. p. 449.
25 BASTOS, Antonio Francisco; PALHARES, Fortunato Badan; MONTEIRO, Antonio Carlos. Op. cit., p.
246.
26 HOTTOIS, Gilbert; MISSA, Jean-Noël. Op. cit. p. 72.
27 PETROIANU, Andy. Ética, Moral e Deontologia Médicas. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2000, p.
252.
28 FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2003, p. 193.
29 MEIRELLES TEIXEIRA, Curso de Direito Constitucional Organizado e atualizado por Maria Garcia,
Rio de Janeiro, 1991, 1ª Ed., p. 317.
30 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 79.
31 SANTOS, Fernando Ferreira. Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Celso
Bastos Editor, 1999, p. 94.

Grupo com tema política: texto de APOIO para o grupo de política



 A POLITICA EM NOSSAS VIDAS

A maioria das pessoas vê a política como uma atividade exercida somente por pessoas mentirosas ou de caráter duvidoso, o que não é verdade, pois grandes homens foram políticos ou são admirados precisamente devido às conseqüências políticas de seus atos.
A política na verdade não é só discursos, promessas e eleições, é ela que conduz a nossa existência coletiva, com reflexos imediatos sobre nossa existência individual, nossa prosperidade ou pobreza, nossa educação ou falta de educação, nossa felicidade ou infelicidade.
Podemos por escolha pessoal não nos preocupar com a política e nem com os políticos, mas devemos ter consciência que essa atitude de passividade acaba favorecendo a quem com segundas intenções, por ela se interessa.
Quando afirmamos que a política não nos interessa, estamos sendo “político conservador”, pois estamos satisfeitos com a situação e não vemos necessidade de mudá-la.
Se a política, como se diz, está entregue a pessoas ruins, a culpa é nossa pessoas boas que não nos envolvemos com essa atividade que julgamos ser suja e insuportável.
A dedicação à coletividade quando não é dotada de interesses pessoais ou mesquinhos, mas por ideais que tenham como objetivo o bem-estar da coletividade, é um ato nobre que deve ser reconhecido por toda comunidade.
A participação na política não se faz só através da filiação em um partido político, mas sim através do acompanhamento das atividades do município procurando saber de que maneira o dinheiro público é gasto, se ele está sendo aplicado de forma correta, acompanhando a prestação de contas das despesas públicas, fiscalizando, denunciando qualquer irregularidade. Agindo assim você esta sendo um político participativo e está exercendo plenamente a cidadania.
O voto secreto é o direito que a pessoa tem de votar, em eleições, em segredo, sem que outras pessoas saibam em quem o eleitor votou a menos que ela conte. É uma forma de evitar pressão sobre os eleitores, e também evitar a coação.


                                                                       Voto secreto

No Brasil, o voto secreto foi implantado, pela primeira vez, no pleito de 1925 do Centro Acadêmico XI de Agosto, entidade que representa até hoje os estudantes da Faculdade de Direito da USP. Posteriormente, houve uma experiência, em Minas Gerais, por Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, em 1929, em uma votação suplementar para vereador. E foi institucionalizado, em 1932, pelo primeiro Código Eleitoral do Brasil.
O voto secreto tem um valor essencial para garantir que o voto expresse realmente a vontade do eleitor.
A votação secreta, também tem o objetivo de proibir a compra de votos, garantindo democracia total.
À frente da urna, há uma cabine, que leva o brasão da República Federativa Do Brasil, é ela que dá a certeza ao eleitor que seu voto é realmente secreto.
Quando o voto era aberto, o voto de seu curral eleitoral, eram controlados pelos coronéis. Ninguém votava em candidato diferente do coronél, pois, com certeza, sofreria algum tipo de represália. Isso ficou conhecido como Voto de cabresto.



Deputados dizem que voto secreto favoreceu Jaqueline Roriz

Congresso tem poderoso espírito de corpo', disse presidente do PSDB.
Deputada flagrada em vídeo recebendo dinheiro foi absolvida por 265 a 166.


Deputados que defenderam a cassação da deputada Jaqueline Roriz (PMN-DF) disseram que o voto secreto foi o principal fator que levou à absolvição da parlamentar. Para o deputado Sérgio Guerra (PE), presidente nacional do PSDB, prevaleceu o "espírito de corpo".
Jaqueline Roriz foi absolvida por 265 votos contra 166 e 20 abstenções da acusação de quebra de decoro parlamentar. Ela foi flagrada em um vídeo, divulgado em março, recebendo dinheiro de Durval Barbosa, delator do chamado "mensalão do DEM" no Distrito Federal.
O presidente do PSDB, deputado federal Sérgio Guerra (PE), classificou como "previsível" a decisão do plenário. Segundo Guerra, o Congresso tem "poderoso espírito de corpo".
"Foi previsível. Não houve mobilizaçao pública sobre a questão, e o Congresso tem poderoso espírito de corpo", afirmou o deputado.
Para o deputado Ivan Valente (PSOL-SP), o voto secreto permitiu "que a impunidade continue". “Certamente foi o principal fator para a absolvição. O Conselho de Ética pode apresentar o melhor julgamento, a melhor prova. O relatório do deputado Carlos Sampaio foi objetivo e consistente, mas não foi capaz de mostrar ao conjunto da Casa que era preciso dar uma demonstração de que o Parlamento está disposto a punir irregularidades”, disse Valente.
O deputado Chico Alencar (PSOL-RJ) também reclamou do voto secreto. “A votação é secreta e o perigo mora aí”, afirmou Alencar antes da votação que absolveu Jaqueline Roriz. Após a votação, afirmou: “O voto secreto é vergonhoso”.
O deputado Reguffe (PDT-DF) classificou de "absurdo" o sigilo determinado pela Constituição aos processos de cassação parlamentar. “O eleitor tem sempre o direito de saber como seu representante vota. Faço um apelo para que essa regra mude, porque o voto secreto é a matriz da indústria da impunidade”.
Para o deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), “é evidente que o voto secreto contribuiu para a absolvição. O Parlamento se afasta da sociedade quando utiliza o voto secreto, está na contramão da vontade da sociedade. O melhor caminho é acabar com o voto secreto”.



       Leia e Reflita

O voto secreto no Legislativo é garantido pela própria constituição, conforme podemos conferir:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
                                         Constituição Federal, grifos por minha conta
E porque a Constituição Federal, maior documento de uma república federativa (olha só que coisa, o Brasil é uma república federativa), traz, no art. 55, parágrafo 2º a determinação que a votação para cassação de mandato seja secreta?!
Lendo um pouco a respeito da história do nosso país sabe-se que esse tipo de votação já foi aberta e nominal, olha só que interessante, exatamente na… ditadura militar! Leia:
Para ilustrar a importância do voto secreto, vou citar apenas uma norma, constante do § 3o do art. 59 dessa Constituição:
“§ 3o – Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de quarenta e cinco dias, em votação pública (grifei), obtiver o voto de dois terços dos membros de cada uma das Casas. Nesse caso, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.”
Voltando um pouco mais na história, lembrei de um certo Montesquieu, que resolveu dividir a organização dos governos em 3 poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Lembrei que cada um dos poderes deve ter igual importância e que eles deveriam se fiscalizar.
“ ...Por que raios eu lembrei disso?! Ora, garotinhas e
garotinhos
 demais seres humanos, porque imaginem os senhores se a nossa querida Dilma (é a presidenta do país, ok?!) resolvesse exigir a cassação dos deputados que não lhe agradassem, oferecendo, por exemplo, cargos aos que votassem em favor da tal cassação?! Ou o contrário, que ela exigisse que fulano não fosse cassado, dando punições a quem votasse favoravelmente?! É preciso lembrar que os poderes têm vida própria, regras próprias. É bom que seja assim. Ainda que por conta disso a tal Roriz não seja cassada... ”


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