Leve Além...

sábado, 23 de abril de 2011

Jota quest em Irecê



No dia 20 de abril, foi realizado um dos shows mais esperados dos últimos tempos em Irecê.
Podemos dizer que a cidade estava carente de manifestações deste tipo, pois estava há vários anos sem conhecer outros ritmos, a não ser o pagode, o forro, o axé, o arrocha e o tecno dance. Não podemos generalizar dizendo que esse é o tipo de musica que “todos” devem ouvir, que não existe outra igual, mas o prestígio  desse tipo de banda já demonstra uma pequena mudança de mentalidade.
Só para registrar a banda CATEDRAL fará um show no dia 11/06 na cidade, que após show de Jota Quest espera por DJAVAN, ainda sem data definida, anúnciado no dia do show de Jota Quest.
Esperamos que as pessoas, ao terem contato com essa cultura, escutem música também para REFLETIR, pois além de entreter, muitas músicas nos proporcionam uma viajem dentro de si e no mundo

Mais informações

http://irecerock.blogspot.com/


terça-feira, 19 de abril de 2011

Conhecimento de mundo!! - Eutanásia

 
                                  EUTANÁSIA

     Trata-se de tema delicado, a morte da pessoa humana, que possui vários aspectos, entre os quais podemos mencionar: jurídico, clínico, moral, emocional, social, cultural, religioso, filosófico. Em nossa cultura, em que sempre estamos voltados para o que é bom e agradável, para a vida, esse tema é quase um tabu. Não se deve e, em muitos casos, não se pode falar na morte.
     Aprendemos que não é conveniente nem educado tocar neste assunto. Pessoas há que não pronunciam a palavra morte. Preferimos usar sinônimos, termos técnicos e eufemismos. Ocorre, porém, que os seres humanos são mortais, ou seja, a vida humana tem começo, meio e fim.
     Abordamos o tema terminalidade da vida, que se refere à etapa final da vida humana, nos casos em que a pessoa é acometida de doença grave, incurável de acordo com os conhecimentos atuais da Medicina e nesses casos, não raras vezes, cogita-se o assunto eutanásia, bem como a doação de órgãos para transplantes.
O vocábulo eutanásia é formado pela associação do prefixo grego eu, cujo significado é bom, com a palavra Thanatos, que era o deus que representava a morte, filho da noite, irmão de Hypnos, deus do sono na mitologia grega.
Atribui-se a criação do termo eutanásia, com o significado de “boa morte”, ao filósofo inglês Francis Bacon, em seu livro “História da Vida e da Morte”, publicado em 1623. O termo tem sido usado para significar “morte sem sofrimento”, morte caridosa”, morte sem dor”, “morte piedosa”.

ENCONTRE O TEXTO BASE NO ENDEREÇO:




SAIBA MAIS:

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios da Definição à Aplicação dos
Princípios Jurídicos. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
BASTOS, Antonio Francisco; PALHARES, Fortunato A. B.; MONTEIRO,
Antonio Carlos C., Coordenadores. Medicina Legal Para Não Legistas. São
Paulo: Copola Editora, 1998.
BLAKISTON. Dicionário Médico. 2ª Ed. São Paulo: Organização Andrei
Editora Ltda.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Portugal, Coimbra:
Almedina, 1993.
COMPARATO, Fabio Konder. Ética, Direito, Moral e Religião no Mundo
Moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
COUTINHO, Léo Meyer. Código de Ética Médica Comentado. 2ª Ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 1994.
DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2ª Ed. São Paulo: Ed.
Saraiva, 2002.
DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida – Aborto, Eutanásia e Liberdades
Individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª Ed. São
Paulo: Ed. Atlas S.A., 2003.
FRANÇA, Genival Veloso. Comentários ao Código de Ética Médica. 5ª Ed.
Rio de Janeiro: Ed. Guanabara Koogan, 2006.
GARCIA, Maria. Limites da Ciência, A Dignidade da Pessoa Humana, A
Ética da Responsabilidade. São Paulo: RT, 2004.
HART, H. L. A. Direito, Liberdade, Moralidade. Tradução de Gérson Pereira
dos Santos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1987.
HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte:
Del Rey, 1995.
HOTTOIS, Gilbert; MISSA, Jean-Noël. Nova Enciclopédia da Bioética.
Tradução Maria Carvalho. Lisboa: Instituto Piaget, 2003.
HUMPHRY, Derek. Dying With Dignity. USA: St. Martin’s Paperbacks
Edition, 1993.
MEDICINA CONSELHO FEDERAL, Ano XXI, Nº 160,
Julho/Agosto/Setembro/2006.
MEIRELLES TEIXEIRA, J. H. Curso de Direito Constitucional. Organizado
e atualizado por Maria Garcia da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária Ltda., 1991.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de
Constitucionalidade. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo
Gustavo Gonet Branco. Hermenêutica Constitucional e Direitos
Fundamentais. 1ª Ed. 2ª Tiragem. Brasília: Ed. Brasílica Jurídica Ltda., 2002.
MOURA, Elizabeth Maria. O Devido Processo Legal na Constituição
Brasileira de 1988 e o Estado Democrático de Direito. São Paulo: Celso
Bastos Editor, 2000.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13ª Ed. Vol. I.
Rio de Janeiro: Forense, 1992.
PESSINI, Léo. Eutanásia. Por que abreviar a vida? São Paulo: Edições
Loyola, 2004.
PETROIANU, Andy. Ética, Moral e Deontologia Médicas. Rio de Janeiro:
Editora Guanabara Koogan S. A.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 11ª Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1991.
SANTOS, Fernando Ferreira. Princípio Constitucional da Dignidade da
Pessoa Humana. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.
SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade Médica Civil, Criminal e Ética. 3ª
Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
SGRECIA, Elio. Manual de Bioética. Fundamentos e Ética Biomédica.
Tradução de Orlando Soares Moreira. São Paulo: Edições Loyola.
SILVA, José Afonso. Comentário Contextual À Constituição. 2ª Ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2006.
URBAN, Cícero de Andrade. Bioética Clínica. Rio de Janeiro: Revinter,
2003.
VARGA, Andrew C. Problemas de Bioética. Traduzido por Pe. Guido Edgard
Wenzel, S. J. Rio Grande do Sul, 1990.

Conhecimento de mundo!!! - impeachment



                                                      O Impeachment no Brasil


Apesar de já nos tempos do Primeiro Reinado do Brasil (1822-1831) existirem leis que permitiam o afastamento e até a punição de funcionários considerados irresponsáveis ou incompetentes para o exercício da função pública, o Impeachment somente foi adotado depois da proclamação da República, em 15 de novembro de 1889.
A Constituição republicana de 1891, seguindo os preceitos da norte-americana, incorporou-o entre os seus artigos, obedecendo os mesmos princípios. O Impeachment é um processo político, não criminal, que tem por objetivo apenas afastar o presidente da república ou qualquer outra pessoa do executivo sem que por isso ele seja condenado penalmente. Na atual Constituição de 1988, o artigo 85 especifica as várias ocasiões em que o presidente pode vir a ser processado. Se ele cometer um crime comum ele será julgado pelo Supremo Tribunal federal, se foi por um crime considerado de responsabilidade (de falta de probidade administrativa, por exemplo) o encaminhamento é outro.


  Fernando Collor de Mello, o primeiro presidente a sofrer impeachment (1990-92)
 
O mecanismo do Impeachment

 

A abertura de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) é o primeiro passo a ser adotado pelo Congresso (senadores + deputados) para apurar as denuncias feitas contra o Supremo Mandatário da nação. Ela é quem acolhe as questões de interesse público ou dinheiro público malversado. Ela tem um prazo para dar o seu parecer através de um relator.
A partir do momento em que o relatório da CPI torna-se público, sendo ele acusatório qualquer cidadão pode solicitar junto à Mesa da Câmara a abertura de um processo de impeachment baseado nas provas apresentadas pela CPI. Cabe então a Mesa da Câmara colocar a questão na Ordem do Dia, isto é, se aprova ou não a abertura de um inquérito a partir das conclusões do relatório e da denuncia acolhidas. Se a decisão for aprovada por 2/3 do plenário ou simplesmente majoritário, o critério é o do presidente da Câmara, abre-se caminho para a criação de uma Comissão Especial para formar um libelo acusatório contra o presidente ou algum outro a quem se pretende julgar.

A Comissão Especial




A abertura de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) é o primeiro passo a ser adotado pelo Congresso (senadores + deputados) para apurar as denuncias feitas contra o Supremo Mandatário da nação. Ela é quem acolhe as questões de interesse público ou dinheiro público malversado. Ela tem um prazo para dar o seu parecer através de um relator. A partir do momento em que o relatório da CPI torna-se público, sendo ele acusatório qualquer cidadão pode solicitar junto à Mesa da Câmara a abertura de um processo de impeachment baseado nas provas apresentadas pela CPI. Cabe então a Mesa da Câmara colocar a questão na Ordem do Dia, isto é, se aprova ou não a abertura de um inquérito a partir das conclusões do relatório e da denuncia acolhidas. Se a decisão for aprovada por 2/3 do plenário ou simplesmente majoritário, o critério é o do presidente da Câmara, abre-se caminho para a criação de uma Comissão Especial para formar um libelo acusatório contra o presidente ou algum outro a quem se pretende julgar.
Indicada pela Câmara (somente por deputados) é composta proporcionalmente por todos os partidos políticos que têm assento no Poder Legislativo. Encarregam-na de apresentar um relatório confirmando ou não as denúncias num prazo de dez dias, sendo que é dado ao acusado o direito de defesa (ele pode se fazer representar por um advogado). Se houver confirmação das provas apresentadas nada mais resta à Comissão Especial do que levar de volta o problema para ser apresentando no plenário da Câmara. Se 2/3 dos parlamentares aprovarem a denuncia vinda da Comissão Especial, eles a remetem então para o Senado. Ocorrido isso, o Presidente ou qualquer outro acusado, é obrigado a afastar-se do poder por 180 dias, tempo em que se exige que o Senado, agora transformado em Tribunal do Júri, demora para chegar a conclusão final sobre o impeachment.
Este Senado transformado em Tribunal do Júri é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal que atua então como uma espécie de grande magistrado, enquanto que os senadores transformam-se num grande corpo de jurados. Se a sentença final é acusatória, o Presidente da República (então em licença) não retorna mais ao poder, sendo imediatamente substituído pelo Vice-Presidente.
"O sentido do juízo político não é o castigo da pessoa delinqüente, senão a proteção dos interesses públicos contra o perigo ou ofensa pelo abuso do poder oficial, negligência no cumprimento do dever ou incompatível com a dignidade do cargo."
Gonzales Calderón – Derecho Constitucional argentino, B.Aires, 1923, 3 v.

terça-feira, 12 de abril de 2011

MODELO: 1°, 2º e 3º anos orientaçoes de leitura para as apresentaçoes


1º
Exercícios físicos e saúde: riscos e benefícios:

Nutrição: conceitos e controversias - Página 356
 Por Frances Sienkiewicz Sizer,Eleanor Whitney

2º
Cuidados com o corpo:
Corpo, ciência e mercado - Página 86
 Por Ana Márcia Silva

3º
Educação física é saúde

Corpo, ciência e mercado -
 Por Ana Márcia Silva

4º
Hipertensão / Frequência cardíaca
Tudo Sobre Hipertensão Arterial - Página 17
 Por J. Tudor
Condicionamento Do Corpo - Página45
 Por Keneth France

5º
Drogas para “turbinar” o cérebro
 CÉREBRO TURBINADO - ARTIGO
 POR DR. RICARDO A. TEIXEIRA

6º

Musculação

Técnicas de Musculação -Página 11

 Por FELIPE CALDERON